A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR, no uso de suas atribuições legais e institucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituída em Órgãos, Secretarias, Assessorias, Departamentos, Divisões e Conselhos, passa a ser aquela discriminada nesta Lei.
§ 1º São Órgãos da Administração Geral:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Procuradoria-Geral do Município;
III – Controladoria-Geral do Município.
§ 2º São Órgãos de Administração Específica:
I – Secretaria Municipal de Governo;
II – Secretaria Municipal de Administração;
III – Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
VII – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII – Secretaria Municipal de Finanças;
IX – Secretaria Municipal de Tributação;
X – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
XI – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico;
XII – Secretaria Municipal de Transportes;
XIII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XIV – Secretaria Municipal de Projetos Estratégicos;
XV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º São Órgãos de Assessoramento:
I – Consultoria Contábil e Financeira;
II – Consultoria Jurídica;
III – Consultoria Administrativa.
§ 4º – São órgãos de cooperação:
I – Conselhos Municipais e Tutelar;
II – Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º O desenvolvimento das atividades legais e constitucionais será realizado pelos órgãos próprios da Administração Direta, de forma integrada e conjunta, buscando atingir metas e objetivos fixados pelo Governo Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por cada um dos dirigentes de órgãos diretamente vinculados, e pelos Secretários Municipais, e estes pelos Subsecretários, Chefes e Diretores, conforme disposto nesta Lei e seus anexos.
Art. 4º O Planejamento será contínuo e utilizado como instrumento para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, cultural e social do Município, de acordo com as peculiaridades locais e os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos disponíveis, obedecendo às diretrizes emanadas dos anseios da comunidade e àquelas estabelecidas pelo Poder Executivo, guardando consonância com os planos e programas do Governo Estadual e Federal, através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de planejamento:
I – Plano Plurianual da Administração – PPA;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA;
Parágrafo único. Nas áreas atendidas pelo Governo Estadual ou Federal, a atuação do Município será de caráter supletivo, buscando, sempre que necessário, mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros próprios disponíveis.
Art. 5º A Administração Municipal, além dos controles formais atinentes à obediência aos preceitos legais e regulamentares, disporá de instrumentos de acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos, objetivando:
I – elevar a produtividade qualitativa dos órgãos municipais por meio da seleção criteriosa de candidatos ao Quadro de Pessoal da Prefeitura, do treinamento e aperfeiçoamento contínuo dos servidores, da definição de níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e com as disponibilidades financeiras, e do estabelecimento e cumprimento de critérios objetivos de promoção;
II – recorrer, sempre que admissível e aconselhável, à execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, evitando encargos permanentes desnecessários e a ampliação inadequada do quadro de servidores, com foco na eficiência administrativa e na boa gestão dos recursos públicos;
III – promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos colegiados, compostos de servidores municipais representantes de outras esferas de governo e munícipes com destacada atuação na municipalidade, ou que tenham profunda sensibilidade e conhecimento dos problemas locais.
Art. 6º Na elaboração de programas e projetos, a Administração Municipal adotará critérios e estabelecerá prioridades, segundo a essencialidade da obra, serviço ou ação administrativa, tendo sempre como parâmetro o interesse coletivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. Ficam criados todos os órgãos complementares da Estrutura Básica da Prefeitura, conforme Anexos I desta Lei.
§ 1º A instalação dos órgãos integrantes da Estrutura Administrativa será realizada conforme as necessidades e conveniências da Administração Municipal, garantindo seu funcionamento com base no regime de mútua colaboração e nas disponibilidades e demandas do Município.
Art. 8º Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, com denominação e quantidade estabelecidas conforme o Anexo I desta Lei para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas.
Art. 9º Os cargos de Secretário Municipal têm sua remuneração estabelecida na forma de subsídio, fixado em parcela única e por lei, de conformidade com o que dispõem os incisos X e XI do art. 37 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 10º Os cargos de Chefe, Diretor, Coordenador e Assessor poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, ou por servidores efetivos, mediante atribuição de Função Gratificada, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação ou destituição pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11º Os Órgãos da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Triunfo Potiguar estão dispostos hierarquicamente conforme disposto no artigo 1º, na ordem exposta na Estrutura Básica do Município presente no Anexo I e, ainda, da seguinte forma:
I – Secretarias;
II – Chefias;
III – Diretorias;
IV – Coordenadorias.
Art. 13º Na medida em que os órgãos forem sendo instalados, o Prefeito Municipal fica autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e instalações, baixar os atos competentes e complementares para a adequação dos cargos e funções, promovendo as alterações e anotações funcionais necessárias, bem como adequar à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 14º A presente lei atende às exigências constantes da Lei Complementar nº 101/2000, posto que não ocorrerá aumento real de despesas com pessoal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 15º O Sistema Municipal de Controle Interno tem como finalidade exercer a atividade de auditoria interna nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de TRIUNFO POTIGUAR, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 16º O Sistema Municipal de Controle Interno compreende:
I – Subsistema de Auditoria Operacional, que tem como finalidade verificar a conformidade das atividades dos órgãos e entidades com os objetivos e metas estabelecidas, analisando os atos, processos e contratos quanto à competência, ao motivo, ao objeto, à forma e à finalidade, segundo as regras e os princípios aplicados à Administração Pública;
Seção I
Da Organização do Sistema Municipal de Controle Interno
Art. 17º O Sistema Municipal de Controle Interno está sob a responsabilidade da Controladoria–Geral do Município – CGM, órgão central de controle, podendo contar com a atuação de servidores indicados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, subordinando–se estes administrativamente aos dirigentes dos órgãos ou entidades de origem e tecnicamente ao Controlador–Geral do Município.
§ 1º O servidor indicado na forma do caput deste artigo atuará, no âmbito do órgão ou entidade a que pertença, no gerenciamento, no apoio técnico e na execução das atividades de auditoria operacional e de gestão.
§ 2º Sujeitam–se ao controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, as atividades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou transferidas, respeitada a competência da Câmara Municipal para o controle externo.
§ 3º Os integrantes dos órgãos de controle interno, quando no exercício de suas funções institucionais de fiscalização, gozarão de preferência sobre as demais atividades e servidores, não podendo ser–lhes opostas situações de hierarquia ou subordinação funcional.
§ 4º Os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento deverão assegurar aos integrantes do controle interno todas as condições e facilidades para o desempenho de suas atribuições.
§ 5º Constitui infração disciplinar de natureza grave, punida na forma da lei, deixar o servidor de qualquer nível, de atender solicitação, requisição ou intimação, ou retardar, sem motivo justo, a realização de providência ou diligência recomendada pelo órgão de controle interno, observado o fundamento e subordinação ao chefe do executivo.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 18º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelo Vice–Prefeito, pelo Procurador–Geral, pelo Controlador–Geral, pelos Secretários Municipais e pelos Presidentes de Autarquias, para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.
§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Controlador–Geral, Secretário Municipal e Presidente de Autarquia, possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, sem isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão ou entidade.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal são responsáveis, perante o Prefeito do Município, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS E SUAS FINALIDADES
Art. 19. São órgãos de direção geral, considerados de primeiro nível hierárquico da estrutura administrativa, as Secretarias Municipais, a Procuradoria–Geral e a Controladoria–Geral, competindo–lhes o assessoramento superior e o desempenho de funções sistêmicas e finalistas.
§ 1° São órgãos de assessoramento, aqueles destinados ao desempenho das atribuições das estruturas subordinadas às Secretarias Municipais.
Art. 20. São órgãos colegiados os Conselhos Municipais, instituídos como organismos de cooperação com o Poder Executivo, com a finalidade de assessorar a Administração no planejamento, análise e tomada de decisões em matéria de sua competência, vinculados às Secretarias Municipais em razão das respectivas atribuições institucionais, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 21. O Gabinete do Prefeito, cuja sigla para fins das relações intergovernamentais é GAPRE, é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Executivo no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, dirigido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito que possui direitos, deveres, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais.
I – Assessorar e secretariar o Prefeito nas reuniões internas ou públicas;
II – Promover as atividades de recepção, atendimento e encaminhamento dos
munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao Gabinete;
III – Realizar a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito, mantendo sob sua guarda documentos de natureza sigilosa;
IV – Elaborar e coordenar a agenda de compromissos e contatos políticos do Prefeito;
V – Executar as atividades de cerimonial público;
VI – Organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos em conjunto com a Coordenadoria–Geral de Comunicação Social;
VII – Manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações;
VIII – Organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades cumpridas pelo Gabinete;
IX – Receber, registrar e acompanhar a tramitação dos expedientes recebidos da Câmara de Vereadores relativamente a indicações e pedidos de informações;
X – Promover, em articulação com os demais órgãos competentes, o planejamento, preparação e execução das viagens do Prefeito; e
XI – Receber os processos administrativos dirigidos ao Prefeito, encaminhar para despacho ou promover despachos de mero expediente.
Art. 22. A Procuradoria–Geral do Município, cuja sigla para fins das relações intergovernamentais é PROGEM, é o órgão que tem por finalidade a representação do Município em juízo ou extrajudicialmente, a consultoria e assessoramento jurídico às unidades administrativas, chefiada pelo Procurador–Geral do Município, que possui o mesmo nível hierárquico e funcional, e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, competindo–lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I – Assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções;
II – Elaborar e expedir a correspondência oficial do Chefe do Poder Executivo;
III – Representar o Município nas questões de ordem jurídica e administrativa,
reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
IV – Promover a representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo e a representação do Município perante o contencioso administrativo;
V – Representar o Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer das esferas de governo;
VI – Interpretar a Constituição Federal, as leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração Municipal;
VII – Controlar a apresentação dos precatórios judiciais, na forma do art. 100, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional;
VIII – Propor ao Prefeito a avocação de representação de quem tenha legitimidade para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IX – Assistir nos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações praticadas pelo Município;
X – Orientar aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
XI – Elaborar minutas e a apresentação de informações a serem prestadas pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais e outras autoridades apontadas como coatoras, relativas às medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas;
XII – Auxiliar na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
XIII – Elaborar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto e atos normativos e ordinatórios, por determinação do Prefeito;
XIV – Elaborar instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos similares para serem firmados em nome do Município;
XV – Emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos;
XVI – Examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos de lei, decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;
XVII – Organizar e manter arquivo de leis, atos normativos e ordinatórios, convênios, acordos, editais, termos e documentos similares;
XVIII – Receber e registrar os autógrafos de lei encaminhados pela Câmara Municipal de Vereadores;
XIX – Enviar à Câmara Municipal os projetos de lei, e no seu retorno encaminhar ao Prefeito para sanção;
XX – Acompanhar, perante o Legislativo, o andamento dos projetos de lei de iniciativa do Executivo;
XXI – Verificar os prazos e providenciar sanção, promulgação ou veto de projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores; e
XXII – Organizar e manter acervo bibliográfico de obras doutrinárias e jurisprudenciais de interesse do Município.
Art. 23. À Controladoria–Geral do Município, cuja sigla para fins das relações intergovernamentais é CGM, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete à realização das atividades e rotinas de controle e fiscalização previstos na Lei Orgânica Municipal, possuindo, dentro de sua área de competência, autonomia e precedência sobre os demais setores administrativos, cabendo–lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos respectivos;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – No apoio ao controle externo, exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
a) Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e certificado de auditoria;
b) Instaurar Tomada de Contas.
V – Fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas de Auditoria Externa, observadas as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
VI – Proceder a apurações de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Prefeito, à Procuradoria–Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao interessado, sob pena de responsabilidade solidária;
VII – Examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos resultantes das arrecadações e realizações das despesas, verificando a fidelidade funcional dos agentes da Administração e responsáveis por bens e valores públicos;
VIII – Atuar com ingerência sobre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações públicas e empresas públicas que venham a ser constituídas,
exercendo o acompanhamento, o controle e a fiscalização, no âmbito de sua competência;
IX – Prestar informações e fornecer documentos aos Tribunais de Contas;
X – Gerenciar e operacionalizar o Portal do Gestor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
XI – Supervisionar a gestão de fundos, programas ou convênios;
XII – Fiscalizar e realizar a tomada de contas dos Órgãos da Administração Pública Municipal encarregados de recursos financeiros e valores;
XIII – Coordenar e executar as atividades de execução financeira e controle orçamentário;
XIV – Coordenar e executar os procedimentos de licitação e contratos administrativos, compras e alienações;
XV – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
XVI – Acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;
XVII – Acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;
XVIII – Manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação; e
XIX – Zelar pelo equilíbrio financeiro do erário municipal, através da elaboração de estudos e proposição de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 24. As Secretarias Municipais são órgãos de primeiro nível hierárquico e de direção geral da estrutura administrativa, aos quais compete à integração, coordenação, supervisão e execução das ações de governo, dentro das respectivas áreas de atuação, na forma desta Lei e das normas regimentais.
Seção I
Da Competência e Estrutura
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I – Assessorar diretamente o Prefeito nas funções político-administrativas;
II – Coordenar o relacionamento institucional com os Poderes Legislativo, Judiciário e entidades públicas ou privadas;
III – Articular a comunicação oficial do Governo, promovendo a divulgação das ações, programas e serviços municipais;
IV – Acompanhar e assessorar na execução das políticas públicas municipais, em articulação com as demais Secretarias;
V – Coordenar a elaboração de mensagens, decretos e demais atos normativos do Executivo;
VI – Supervisionar a tramitação de projetos de lei de interesse do Executivo junto à Câmara Municipal;
VII – Promover a integração entre os órgãos da Administração Pública Municipal;
VIII – Representar o Chefe do Poder Executivo em eventos e solenidades oficiais, quando designado.
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I – Coordenar a política de gestão de pessoal, incluindo recrutamento, capacitação e valorização dos servidores;
II – Desenvolver e implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos;
III – Administrar folha de pagamento, benefícios e direitos trabalhistas;
IV – Implementar soluções tecnológicas para a modernização administrativa;
V – Supervisionar processos licitatórios e contratos administrativos, assegurando legalidade e transparência;
VI – Promover ações de desburocratização e eficiência administrativa;
VII – garantir suporte logístico e administrativo a todas as Secretarias;
VIII – gerenciar patrimônio, almoxarifado e o controle de bens públicos;
IX – Coordenar programas de segurança do trabalho e qualidade de vida no serviço público;
X – Garantir o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e políticas de transparência.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I – Coordenar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Promover estudos e análises sobre a viabilidade técnico-econômica de projetos municipais;
III – Formular políticas públicas para o desenvolvimento urbano e rural sustentável;
IV – Monitorar e avaliar a execução de programas e ações governamentais;
V – Elaborar diagnósticos e indicadores de desempenho para o planejamento estratégico municipal;
VI – Estabelecer diretrizes para a captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais;
VII – Promover a integração entre o planejamento físico-territorial e o socioeconômico;
VIII – Acompanhar e avaliar os contratos de repasse e convênios celebrados pelo Município.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
I – Promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pecuária e pesca;
II – Fomentar políticas de apoio e incentivo à agricultura familiar;
III – Coordenar programas de segurança alimentar e abastecimento;
IV – Implementar ações de assistência técnica e extensão rural;
V – Incentivar a diversificação produtiva e a agregação de valor aos produtos agropecuários;
VI – Coordenar serviços de apoio à produção, como corte de terra e manutenção de estradas vicinais;
VII – Promover parcerias com cooperativas, sindicatos e entidades de fomento ao setor agrícola;
VIII – Desenvolver ações de educação sanitária e defesa agropecuária;
IX – Estimular a organização de feiras livres, mercados e outros canais de comercialização.
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Formular e executar políticas públicas de assistência social, com foco na proteção e inclusão social;
II – Coordenar programas e benefícios como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC);
III – Desenvolver ações de combate à vulnerabilidade social e promoção da cidadania;
IV – Apoiar e proteger crianças, adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência e pessoas com deficiência;
V – Gerenciar e articular a rede socioassistencial do Município;
VI – Estabelecer parcerias para captação de recursos e desenvolvimento de programas habitacionais;
VII – Coordenar projetos de habitação social, regularização fundiária e urbanização de áreas vulneráveis;
VIII – Promover campanhas educativas e ações de conscientização social;
IX – Elaborar e executar o Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente:
I – Planejar e executar políticas públicas de fomento ao turismo local;
II – Elaborar o calendário oficial de eventos turísticos e culturais;
III – promover ações de divulgação do potencial turístico do Município;
IV – Desenvolver programas de incentivo ao empreendedorismo e à economia criativa no turismo;
V – Articular parcerias para o fortalecimento do setor;
VI – Formular e implementar políticas ambientais para proteção e preservação dos recursos naturais;
VII – Promover a educação ambiental e o uso racional dos recursos hídricos;
VIII – Coordenar ações de fiscalização e controle ambiental;
IX – Desenvolver programas de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
X – Estimular o ecoturismo e o turismo sustentável.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – Elaborar e executar o Plano Municipal de Educação;
II – Garantir a gestão das unidades escolares, assegurando infraestrutura e materiais adequados;
III – Promover programas de formação continuada para os profissionais da educação;
IV – Implementar políticas de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais;
V – Supervisionar o transporte escolar;
VI – Ampliar o uso de tecnologias digitais no ambiente escolar;
VII – Estimular a participação da comunidade escolar na gestão educacional;
VIII – Promover a valorização do magistério;
IX – Fomentar atividades culturais e artísticas;
X – Preservar e valorizar o patrimônio histórico e cultural;
XI – Desenvolver ações de incentivo à leitura e gestão de bibliotecas;
XII – apoiar grupos culturais e artistas locais.
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – Coordenar a gestão orçamentária e financeira do Município;
II – Elaborar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento, o orçamento anual e plurianual;
III – Supervisionar a execução financeira e o controle das despesas públicas;
IV – Assegurar a prestação de contas e a transparência na aplicação dos recursos;
V – Planejar e executar a escrituração contábil e financeira;
VI – Promover a guarda e movimentação dos recursos financeiros municipais;
VII – Assegurar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII – Prestar assessoria financeira e contábil às demais Secretarias;
IX – Buscar fontes alternativas de financiamento para programas e projetos municipais.
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Tributação:
I – Coordenar a política tributária do Município;
II – Fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias;
III – Instituir medidas de incentivo à regularização fiscal;
IV – Desenvolver campanhas de conscientização tributária;
V – Organizar e manter atualizado o cadastro fiscal imobiliário e mobiliário;
VI – Implantar sistemas de gestão tributária e de arrecadação eletrônica;
VII – Prestar orientação aos contribuintes;
VIII – Coordenar a prestação de contas da arrecadação tributária;
IX – Formular projetos de modernização da administração tributária.
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
I – Planejar e executar obras públicas de infraestrutura urbana e rural;
II – Manter e conservar prédios públicos, vias urbanas e estradas vicinais;
III – Supervisionar os serviços de limpeza urbana, iluminação pública e coleta de resíduos;
IV – Coordenar ações de urbanização e requalificação de espaços públicos;
V – Elaborar e implementar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VI – Promover a fiscalização e o cumprimento do Código de Obras e Posturas;
VII – Implementar projetos de acessibilidade urbana;
VIII – Coordenar medidas de segurança nas obras públicas;
IX – Participar da formulação de políticas habitacionais e de regularização fundiária;
X – Integrar-se a consórcios intermunicipais para gestão de resíduos sólidos.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico:
I – Coordenar os serviços de atenção básica e hospitalar à saúde;
II – Implementar programas de prevenção e controle de doenças;
III – Desenvolver ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental;
IV – Integrar as ações municipais ao Sistema Único de Saúde – SUS;
V – Elaborar e executar campanhas de vacinação e saúde pública;
VI – Promover a assistência farmacêutica;
VII – Implantar e gerir unidades básicas e especializadas de saúde;
VIII – Promover ações de saneamento básico, garantindo o acesso à água potável e esgotamento sanitário;
IX – Estimular consórcios intermunicipais de saúde e saneamento;
X – Acompanhar as deliberações das Conferências de Saúde.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Transportes:
I – Gerenciar a frota de veículos e a patrulha mecanizada do Município;
II – Coordenar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos;
III – Controlar o uso racional de combustíveis, peças e demais insumos;
IV – Prestar suporte logístico às Secretarias Municipais;
V – Planejar ações de mobilidade urbana e transporte público;
VI – Promover a segurança e a regulamentação do transporte coletivo e escolar.
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I – Promover programas e projetos de incentivo ao esporte e ao lazer;
II – Administrar praças esportivas e ginásios municipais;
III – Fomentar a prática esportiva nas escolas e comunidades;
IV – Organizar campeonatos e eventos esportivos;
V – Desenvolver políticas públicas para a juventude, com foco no esporte;
VI – Implantar e manter o Conselho Municipal da Juventude;
VII – Promover ações de lazer e recreação para todas as faixas etárias.
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Projetos Estratégicos:
I – Identificar e estruturar projetos de impacto estratégico para o desenvolvimento do Município;
II – Elaborar estudos técnicos para captação de recursos junto a organismos nacionais e internacionais;
III – Monitorar e avaliar a execução de projetos estratégicos;
IV – Articular parcerias público-privadas para implementação de projetos de desenvolvimento;
V – Assessorar o Prefeito na formulação de políticas e programas prioritários.
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I – Formular políticas de desenvolvimento econômico e atração de investimentos;
II – Promover o fortalecimento do comércio, indústria, serviços e empreendedorismo local;
III – Apoiar o micro e pequeno empreendedor, estimulando a formalização e o acesso a crédito;
IV – Desenvolver programas de qualificação profissional;
V – Incentivar a inovação e o desenvolvimento tecnológico;
VI – Coordenar ações de estímulo à economia solidária e criativa;
VII – Fomentar parcerias institucionais para o desenvolvimento econômico sustentável.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. São titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo os ocupantes dos respectivos cargos, nomeados pelo Prefeito do Município para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, com as atribuições e responsabilidades correspondentes e com os direitos, prerrogativas e remuneração previstos em lei.
Parágrafo único. Ao titular de cada órgão corresponde à denominação legal do cargo ocupado, para os fins de tratamento verbal ou escrito, na forma do regulamento.
Art. 41. Compete ao Prefeito do Município prover os cargos e as funções de confiança do âmbito do Poder Executivo, admitida à delegação de poderes, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações:
I – A denominação do cargo ou função vagos e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex–ocupante, se ocorrer hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II – O caráter da investidura;
III – O fundamento legal, bem como a indicação da remuneração correspondente;
IV – A indicação de que o exercício do cargo ou função de confiança se fará
cumulativamente com outro, nas hipóteses permitidas legalmente.
§ 2º A nomeação para cargos ou a designação para funções de confiança recairá sobre pessoa de livre escolha do Prefeito, e somente dependerá de formação técnica quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional.
§ 3º Os nomeados para cargo ou designados para função de confiança farão antes da investidura declaração de bens, que será renovada anualmente, na forma da lei.
§ 4° O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão de lotação e ratificada pela Secretaria de Administração.
§ 5° Os cargos de Procurador Jurídico e Assessor Jurídico são privativos da Estrutura Administrativa da Procuradoria–Geral do Município, sendo vedado à alocação de servidores investidos em tais cargos em outro órgão.
Art. 42. Fica instituída a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ou de complexa função e relevância do serviço público, que poderá ser concedida a servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, de até 100%, observado o que prevê a regra de avaliação a ser definida por decreto, além da gratificação de remuneração de até 30% para cargos efetivos que venham assumir cargos em comissão, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de propiciar:
I – O aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores;
II – A realização de tarefas especializadas.
Art. 43. Ao servidor em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ou de complexa função e relevância do serviço público – será concedido, enquanto nele permanecer, a gratificação de até 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou a remuneração do cargo em comissão, na forma do regulamento.
§ 1° A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina.
§ 2º A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não será incorporada aos vencimentos a qualquer título ou pretexto.
Art. 44. Fica expressamente vedado perceber a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva cumulativamente com a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que venha afrontar o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de TRIUNFO POTIGUAR.
CAPÍTULO XI
DOS CONSELHOS E FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 45. Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados, instituídos como auxiliares do Poder Executivo, com a finalidade de assessorar a Administração Pública no planejamento, análise e tomada de decisões em matéria de sua competência, vinculados às Secretarias Municipais em razão das respectivas atribuições institucionais, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 46. Os Conselhos Municipais são criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, definindo–lhes, em cada caso, o funcionamento, as atribuições, a organização, a composição, a forma de nomeação de titulares e suplentes e o prazo do respectivo mandato.
Parágrafo único. A função de conselheiro ou a participação nos Conselhos Municipais não será remunerada, constituindo–se seu efetivo exercício relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 47. Os fundos especiais instituídos por lei, em virtude de não possuírem personalidade jurídica própria e integrarem a Administração Municipal, vinculam–se à realização de programas de interesse da Administração, sendo as receitas especificas aplicadas de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, ou outra norma peculiar de aplicação, sujeitando–se à elaboração da contabilidade e ao controle exercido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo.
§ 1º Os Órgãos Colegiados e os respectivos Fundos Municipais vinculados aos Órgãos transformados por esta Lei permanecerão desempenhando suas finalidades e competências legais, e passarão a ser vinculados àqueles que absorverem a execução das políticas e atividades pertinentes às suas áreas de atuação.
§ 2º A representatividade dos Órgãos transformados por esta Lei nos Conselhos Municipais a eles vinculados ocorrerá, automaticamente, pelos Órgãos que os sucederem em suas finalidades e competências.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária anual, respeitada a mesma classificação funcional–programática e mantidos os respectivos detalhamentos por Unidade Orçamentária.
Art. 49. Em conseqüência das alterações introduzidas por esta Lei na Estrutura Administrativa, ficam criados, por transformação e os cargos de provimento em comissão, de acordo com os quantitativos, símbolos e valores de remuneração discriminados no Anexo I, que observará sempre a o mínimo constitucional.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento em vigor, ficando autorizado contrato temporário para preencher cargos necessários em condição transitória, regulado por decreto.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Triunfo Potiguar/RN, 2 de setembro de 2025.
JOANA DARC ESTEVAM DA FONSECA
Prefeita Constitucional
ANEXO I – REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E CARGA HORÁRIA
| ÓRGÃO | CARGO | SIGLA | QTD | SALÁRIO BASE (R$) | Carga Horária |
| Secretaria de Administração | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Chefe de Recursos Humanos | CC-3-A | 1,00 | 2.300,00 | 30h | |
| Assessor Administrativo | CC-4 | 5,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Chefe de Setor | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Agente de Contratação | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h | |
| Procuradoria Geral do Município | Procurador Jurídico | CC-1-A | 1,00 | 5.964,00 | 20h |
| Assessor Jurídica | CC-2-A | 2,00 | 3.500,00 | 20h | |
| Controladoria Geral | Controlador Geral | CC-1 | 2,00 | 3.266,00 | 30h |
| Secretaria de Governo | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Chefe de gabinete | CC-4 | 1,00 | 3.266,00 | 40h | |
| Secretaria de Planejamento | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Secretaria de Agricultura | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Assessor Administrativo | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Chefe de Setor | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Secretaria de Assistência Social | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Assessor Administrativo | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Chefe de Setor | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Coordenador do Bolsa Família | CC-4 | 2,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Coordenador do CRAS | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Secretaria de Turismo e Meio Ambiente | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Assessor Administrativo | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Secretaria de Educação e Cultura | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Assessor Administrativo | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Diretor Escolar | CC-3-B | 4,00 | 1.900,00 | 40h | |
| Vice-Diretor | CC-4 | 2,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Diretor de cultura | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Secretaria de Finanças | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Chefe de Contabilidade | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h | |
| Assessoria de Contabilidade | CC-1 | 2,00 | 3.266,00 | 30h | |
| Assessor Administrativo | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Chefe do Setor de Compras | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Auxiliar de Licitação | CC-4 | 2,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Fiscal de Contrato | CC-4 | 2,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Secretaria de Tributação | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Assessor Administrativo | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Secretaria de Obras e Urbanismo | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Assessor Administrativo | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Chefe de Setor | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Assessoria Técnica em Serviços de Arquitetura | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 20h | |
| Assessoria Técnica em Serviços de Engenharia | CC-1 | 2,00 | 3.266,00 | 20h | |
| Fiscal de obras | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Secretaria de Transportes | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Chefe de Setor | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Secretaria de Esporte e Lazer | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Secretaria de Projetos Estratégicos | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Secretaria de Saúde e Saneamento Básico | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 30h | |
| Assessor Administrativo | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Diretor de Hospital | CC-3-C | 1,00 | 1.800,00 | 40h | |
| Coordenador de UBS | CC-4 | 2,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Coordenador de Endemias | CC-3-B | 1,00 | 1.900,00 | 40h | |
| Coordenador de Atenção Primária à Saúde | CC-4 | 1,00 | 1.518,00 | 40h | |
| Secretaria de Desenvolvimento econômico | Secretário | CC-1 | 1,00 | 3.266,00 | 30h |
| Subsecretário | CC-2-C | 1,00 | 2.130,00 | 40h | |
Anexo II – Atribuições dos Cargos em Comissão
Secretaria de Administração
1. Secretário Municipal de Administração (CC-1)
Dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades da Secretaria, definindo políticas, diretrizes e estratégias para a gestão administrativa e de pessoal do Município.
Assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo em assuntos de organização administrativa, gestão de recursos humanos, patrimônio, licitações e contratos.
Representar a Secretaria em reuniões, audiências, conselhos e demais eventos institucionais.
Estabelecer indicadores e metas de desempenho, acompanhando e avaliando os resultados dos órgãos e unidades subordinadas.
Expedir atos administrativos no âmbito de sua competência.
2. Subsecretário Municipal de Administração (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na coordenação e execução das políticas administrativas definidas para a Secretaria.
Supervisionar as diretorias e setores, garantindo a integração das atividades e o cumprimento das metas estabelecidas.
Coordenar programas e projetos de modernização administrativa, inovação e melhoria de processos internos.
Substituir o Secretário em seus impedimentos legais ou eventuais.
3. Chefe de Recursos Humanos (CC-3-A)
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, seleção, capacitação, avaliação e desenvolvimento de servidores.
Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação trabalhista e estatutária no âmbito municipal.
Coordenar programas de qualidade de vida, saúde ocupacional e segurança do trabalho.
Assessorar o Secretário e o Subsecretário em matéria de políticas de recursos humanos.
4. Assessor Administrativo (CC-4)
Apoiar a Chefia imediata na organização e gestão de processos administrativos estratégicos.
Colaborar na elaboração e acompanhamento de relatórios gerenciais, indicadores e metas institucionais.
Assessorar na gestão documental e no fornecimento de informações técnicas necessárias à tomada de decisão.
5. Chefe de Setor (CC-4)
Coordenar e supervisionar as atividades do setor, assegurando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos pela Secretaria.
Planejar e orientar as ações da equipe, garantindo a conformidade com as políticas e normas internas.
Identificar oportunidades de melhoria nos processos e sugerir soluções à Chefia superior.
.
6. Agente de Contratação (CC-1)
Coordenar e supervisionar os procedimentos de contratação pública e licitações no âmbito da Secretaria.
Assessorar na elaboração de editais, termos de referência e minutas de contratos, em conformidade com a legislação vigente.
Garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos processos licitatórios.
Supervisionar a equipe responsável pela gestão de compras e contratações, assegurando a eficiência e economicidade das aquisições
Procuradoria Geral do Município
1. Procurador Jurídico (CC-1-A)
Representar judicial e extrajudicialmente o Município, atuando em qualquer foro ou instância para defender os interesses da Administração Municipal.
Exercer a consultoria e o assessoramento jurídico superior ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da Administração.
Zelar pela constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos, emitindo pareceres técnicos vinculantes na esfera interna.
Coordenar a elaboração de minutas de leis, decretos, contratos, convênios e demais atos normativos, adequando-os às normas jurídicas e à técnica legislativa.
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de decisões judiciais e administrativas, orientando a execução pelas unidades competentes.
Representar o Município junto a tribunais, órgãos de controle e instituições correlatas, quando designado.
Propor medidas de ordem jurídica para resguardar o patrimônio e a regularidade dos atos do Município.
2. Assessor Jurídico (CC-2-A)
Prestar assessoramento direto ao Procurador-Geral do Município em matérias jurídicas de interesse da Administração.
Elaborar minutas de informações, defesas e manifestações processuais, sob supervisão do Procurador-Geral.
Realizar análises jurídicas de processos administrativos e contratos, apontando adequações necessárias.
Fornecer apoio técnico-jurídico às Secretarias Municipais, orientando sobre procedimentos legais e prazos.
Acompanhar a tramitação de processos judiciais e administrativos, providenciando documentação e diligências necessárias.
Auxiliar na uniformização de interpretações e entendimentos jurídicos no âmbito municipal.
Controladoria-Geral do Município
1. Controlador-Geral do Município (CC-1)
Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Sistema de Controle Interno, estabelecendo diretrizes e políticas de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo.
Assessorar diretamente o Prefeito na interpretação de normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à gestão pública, propondo medidas corretivas ou preventivas.
Coordenar e aprovar planos anuais de auditoria e fiscalização, acompanhando sua execução e avaliando seus resultados.
Representar a Controladoria perante órgãos de controle externo, entidades públicas e privadas, quando necessário ao cumprimento de suas competências.
Determinar a instauração de tomadas de contas e auditorias especiais, assegurando a observância dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Elaborar e apresentar relatórios gerenciais, certificações e pareceres conclusivos sobre a regularidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Secretaria Municipal de Governo
1. Secretário Municipal de Governo (CC-1)
Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria, estabelecendo diretrizes para a articulação política e administrativa do Governo Municipal.
Assessorar diretamente o Prefeito nas funções político-administrativas, elaborando estratégias de relacionamento institucional com órgãos e entidades públicas e privadas.
Coordenar a comunicação oficial do Governo e a divulgação das ações, programas e serviços municipais, assegurando alinhamento com as diretrizes do Executivo.
Supervisionar a tramitação de projetos de lei e demais proposições de interesse do Executivo junto à Câmara Municipal, garantindo a adequada interlocução institucional.
Representar o Prefeito, quando designado, em eventos, reuniões e solenidades oficiais.
2. Subsecretário Municipal de Governo (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na coordenação e execução das políticas e ações de governo.
Supervisionar e orientar as atividades das unidades e setores vinculados à Secretaria.
Monitorar e avaliar o andamento de projetos, programas e iniciativas institucionais, propondo ajustes e aperfeiçoamentos.
Substituir o Secretário em seus impedimentos legais ou eventuais.
3. Chefe de Gabinete (CC-4)
(Função de assessoramento direto)
Apoiar o Prefeito e o Secretário de Governo na organização e coordenação da agenda institucional, política e administrativa.
Coordenar o atendimento e o relacionamento com munícipes, autoridades e representantes de órgãos públicos e privados.
Gerir a tramitação interna de documentos e expedientes, zelando pelo fluxo ágil e correto das informações.
Organizar e supervisionar o cerimonial e os eventos oficiais do Gabinete do Prefeito.
Secretaria Municipal de Planejamento
1. Secretário Municipal de Planejamento (CC-1)
Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria, estabelecendo diretrizes para a formulação, execução e avaliação das políticas e instrumentos de planejamento governamental.
Assessorar diretamente o Prefeito na definição de prioridades e metas para o desenvolvimento físico-territorial, socioeconômico e ambiental do Município.
Supervisionar a elaboração, atualização e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Coordenar processos de captação de recursos, parcerias e convênios junto a órgãos e entidades nacionais e internacionais.
Representar o Município em fóruns, conselhos e eventos relacionados ao planejamento e desenvolvimento municipal.
2. Subsecretário Municipal de Planejamento (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na coordenação e execução das políticas, programas e projetos da Secretaria.
Supervisionar a integração entre as áreas de planejamento físico-territorial e socioeconômico, garantindo coerência entre as ações e metas estabelecidas.
Coordenar equipes técnicas na elaboração de estudos de viabilidade, diagnósticos e indicadores de desempenho.
Monitorar o cumprimento dos prazos e etapas dos instrumentos de planejamento.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos.
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
1. Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento (CC-1)
Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria, estabelecendo diretrizes e políticas para o desenvolvimento agrícola, pecuário, pesqueiro e de abastecimento do Município.
Assessorar diretamente o Prefeito na formulação e implementação de programas voltados à produção agropecuária, segurança alimentar e abastecimento.
Promover a articulação com órgãos estaduais, federais e entidades privadas visando ampliar o acesso a recursos, tecnologias e capacitação para produtores locais.
Supervisionar as unidades e setores da Secretaria, acompanhando a execução de programas e projetos e avaliando seus resultados.
Representar o Município em eventos, feiras, conselhos e fóruns relacionados ao setor agropecuário e de abastecimento.
2. Subsecretário Municipal de Agricultura e Abastecimento (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na execução das políticas, planos e programas da Secretaria.
Coordenar e orientar as atividades técnicas e administrativas das áreas sob sua supervisão.
Monitorar a execução de projetos de apoio à agricultura familiar, abastecimento e segurança alimentar, propondo ajustes e melhorias.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
3. Assessor Administrativo (CC-4)
(Função de assessoramento direto)
Prestar apoio à Chefia da Secretaria e aos demais gestores na organização de processos, controle de documentos e acompanhamento de metas.
Colaborar na elaboração de relatórios e na coleta de informações estratégicas para programas e ações do setor.
Facilitar o fluxo de comunicação interna e externa, encaminhando informações relevantes para a tomada de decisão.
4. Chefe de Setor (CC-4)
Coordenar e supervisionar atividades específicas do setor designado, assegurando o cumprimento de metas e prazos definidos pela Secretaria.
Planejar, organizar e distribuir tarefas entre a equipe, acompanhando sua execução e promovendo o alinhamento com as diretrizes superiores.
Identificar demandas e propor soluções que otimizem os serviços prestados à população e aos produtores rurais.
Secretaria Municipal de Assistência Social
1. Secretário Municipal de Assistência Social (CC-1)
• Dirigir, coordenar e supervisionar as ações e programas da política municipal de assistência social.
• Assessorar diretamente o Prefeito na formulação de estratégias e no monitoramento de políticas voltadas à proteção social básica e especial.
• Estabelecer diretrizes para a execução e integração dos serviços da rede socioassistencial.
• Representar o Município junto a órgãos, conselhos, fóruns e entidades relacionadas à assistência social.
• Aprovar relatórios e indicadores de desempenho das unidades vinculadas, garantindo a efetividade e a transparência das ações.
2. Subsecretário Municipal de Assistência Social (CC-2-C)
• Auxiliar o Secretário na coordenação e execução de programas, projetos e serviços da assistência social.
• Supervisionar unidades e equipes técnicas, garantindo a integração das atividades e o cumprimento das metas.
• Apoiar a articulação de parcerias com entidades públicas e privadas voltadas à inclusão e ao desenvolvimento social.
• Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
3. Assessor Administrativo (CC-4)
• Apoiar a Chefia e gestores da Secretaria na organização e gestão de processos administrativos.
• Colaborar na elaboração de relatórios gerenciais e na coleta de informações estratégicas para programas e serviços.
• Auxiliar no acompanhamento e no controle da tramitação de documentos e demandas institucionais.
4. Chefe de Setor (CC-4)
• Coordenar e supervisionar as atividades do setor designado, assegurando alinhamento com as diretrizes superiores.
• Planejar e distribuir as tarefas da equipe, acompanhando a execução e avaliando os resultados.
• Propor melhorias de processos para ampliar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população.
5. Coordenador do Bolsa Família (CC-4)
• Supervisionar a execução do Programa Bolsa Família no Município, garantindo o cumprimento das normas federais e municipais.
• Coordenar a atualização cadastral e o acompanhamento das condicionalidades de saúde e educação.
• Assessorar a Chefia na elaboração de relatórios e indicadores de desempenho do programa.
6. Coordenador do CRAS (CC-4)
• Coordenar as atividades do Centro de Referência de Assistência Social, assegurando a oferta de serviços de proteção social básica.
• Supervisionar o trabalho das equipes técnicas e o atendimento à população.
• Integrar as ações do CRAS com outras políticas públicas e programas sociais.
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
1. Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente (CC-1)
• Planejar, coordenar e supervisionar as políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento do turismo e à preservação ambiental.
• Assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes e metas para o setor, observando a legislação e as boas práticas de sustentabilidade.
• Representar o Município em eventos, fóruns, conselhos e reuniões com órgãos públicos e privados relacionados ao turismo e meio ambiente.
• Aprovar projetos, programas e parcerias estratégicas para fortalecer a economia local e conservar os recursos naturais.
2. Subsecretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente (CC-2-C)
• Auxiliar o Secretário na gestão e execução das ações e projetos da pasta.
• Supervisionar a integração entre as áreas de turismo e meio ambiente, alinhando políticas e práticas.
• Coordenar equipes e acompanhar o desempenho dos setores sob sua responsabilidade.
• Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
3. Assessor Administrativo (CC-4)
• Planejar e acompanhar ações de promoção, divulgação e fortalecimento do turismo municipal.
• Apoiar a captação de eventos, investimentos e parcerias para ampliar o fluxo turístico.
• Integrar o setor de turismo a outras áreas estratégicas do Município.
• Implementar e coordenar programas e projetos voltados à preservação e recuperação ambiental.
• Apoiar a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental e das licenças expedidas pelo Município.
• Promover ações educativas e de conscientização ambiental junto à população.
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1. Secretário Municipal de Educação (CC-1)
Planejar, coordenar e supervisionar a execução das políticas públicas de educação no âmbito municipal.
Assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes e metas educacionais, em consonância com a legislação vigente e os planos nacional e estadual de educação.
Representar o Município em fóruns, conselhos, eventos e reuniões da área educacional.
Aprovar e acompanhar programas e projetos voltados à qualidade e ao acesso à educação.
2. Subsecretário Municipal de Educação (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na gestão administrativa e pedagógica da rede municipal de ensino.
Coordenar setores e equipes técnicas, assegurando o cumprimento de metas e prazos.
Apoiar a articulação das políticas educacionais com outras áreas da administração.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
3. Assessor Administrativo (CC-4)
Apoiar a Chefia e gestores da Secretaria na organização e gestão de processos administrativos internos.
Colaborar na elaboração de relatórios, controles e no acompanhamento de demandas institucionais.
Auxiliar na tramitação de documentos e no cumprimento de prazos administrativos.
4. Diretor Escolar (CC-4)
Dirigir e coordenar as atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar.
Implementar as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação na escola.
Supervisionar o trabalho das equipes escolares, assegurando qualidade no atendimento aos alunos.
Promover a integração da escola com a comunidade local.
5. Vice-Diretor (CC-4)
Auxiliar o Diretor Escolar na gestão administrativa e pedagógica da unidade.
Substituir o Diretor em suas ausências, garantindo continuidade das atividades.
Apoiar a coordenação de projetos e ações voltados ao desenvolvimento escolar.
6. Diretor de Cultura (CC-4)
Planejar e coordenar ações e projetos culturais no âmbito da rede municipal de ensino.
Integrar a cultura às atividades pedagógicas, valorizando a identidade local e a diversidade cultural.
Promover eventos, oficinas e parcerias para difundir manifestações culturais junto à comunidade escolar.
Secretaria Municipal de Finanças
1. Secretário Municipal de Finanças (CC-1)
Planejar, coordenar e supervisionar a política fiscal, tributária, orçamentária e financeira do Município.
Assessorar o Prefeito na definição de diretrizes para a arrecadação, aplicação e controle dos recursos públicos.
Representar o Município junto a órgãos estaduais, federais e instituições financeiras.
Aprovar planos, projetos e relatórios da Secretaria, garantindo eficiência e transparência na gestão fiscal.
2. Subsecretário Municipal de Finanças (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na coordenação das ações e projetos da pasta.
Supervisionar setores e equipes, assegurando o cumprimento de prazos, metas e conformidade legal.
Apoiar a integração entre as áreas de contabilidade, orçamento, arrecadação e compras.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
3. Chefe de Contabilidade (CC-4)
Dirigir e supervisionar as atividades contábeis do Município, assegurando conformidade com as normas vigentes.
Coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e relatórios de execução orçamentária.
Assessorar a Chefia na análise e interpretação de informações financeiras e patrimoniais.
4. Assessoria de Contabilidade (CC-4)
Apoiar tecnicamente a Chefia de Contabilidade na elaboração de registros e relatórios contábeis.
Acompanhar a correta escrituração dos atos e fatos administrativos.
Auxiliar na conferência e análise de dados para subsidiar decisões gerenciais.
5. Assessor Administrativo (CC-4)
Prestar suporte à gestão administrativa da Secretaria, organizando processos, prazos e documentação.
Elaborar relatórios e apoiar o controle e acompanhamento de demandas internas.
Auxiliar na comunicação entre os setores e na tramitação de expedientes administrativos.
6. Chefe do Setor de Compras (CC-4)
Coordenar e supervisionar os procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito da Secretaria.
Garantir o cumprimento das normas legais e dos princípios de economicidade e eficiência.
Apoiar a elaboração de editais e termos de referência, em articulação com os setores demandantes.
7. Auxiliar de Licitação (CC-4)
Apoiar a organização e execução de processos licitatórios, conforme legislação específica.
Preparar documentos e registros necessários às etapas licitatórias.
Auxiliar no acompanhamento de prazos e na comunicação com fornecedores e interessados.
8. Fiscal de Contrato (CC-4)
Acompanhar e verificar a execução dos contratos firmados pela Secretaria, garantindo conformidade com cláusulas e prazos.
Elaborar relatórios de fiscalização e encaminhar recomendações para a Chefia.
Comunicar irregularidades ou descumprimentos contratuais para adoção das medidas cabíveis.
Secretaria Municipal de Tributação
1. Secretário Municipal de Tributação (CC-1)
Planejar, coordenar e supervisionar a política de arrecadação tributária e de fiscalização de tributos municipais.
Assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes para a modernização e eficiência da administração tributária.
Representar o Município em órgãos e fóruns técnicos relacionados à tributação e arrecadação de receitas.
Aprovar regulamentos, planos e metas para a gestão tributária municipal.
2. Subsecretário Municipal de Tributação (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na coordenação e execução das ações e programas da área tributária.
Supervisionar equipes e setores, garantindo o cumprimento das normas legais e das metas estabelecidas.
Apoiar a integração entre a fiscalização, arrecadação e atendimento ao contribuinte.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
3. Assessor Administrativo (CC-4)
Prestar suporte administrativo à gestão da Secretaria, organizando fluxos, prazos e documentação.
Apoiar na elaboração de relatórios e no acompanhamento de processos e demandas internas.
Facilitar a comunicação entre setores e auxiliar no trâmite de expedientes administrativos.
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
1. Secretário Municipal de Obras e Urbanismo (CC-1)
Planejar, coordenar e supervisionar políticas públicas de obras, infraestrutura urbana e desenvolvimento urbanístico do Município.
Assessorar o Prefeito na definição de diretrizes, prioridades e investimentos para a área.
Representar o Município junto a órgãos, entidades e fóruns técnicos ligados à engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aprovar planos, projetos e cronogramas estratégicos para execução de obras e ações urbanísticas.
2. Subsecretário Municipal de Obras e Urbanismo (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na coordenação e gestão das atividades da pasta.
Supervisionar equipes e setores, assegurando integração entre obras, serviços e planejamento urbanístico.
Acompanhar a execução dos projetos, garantindo conformidade técnica e cumprimento de prazos.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
3. Assessor Administrativo (CC-4)
Prestar suporte administrativo à gestão da Secretaria, organizando processos, prazos e fluxos documentais.
Colaborar na elaboração de relatórios e no acompanhamento de demandas internas.
Auxiliar na articulação entre os setores e no trâmite de expedientes administrativos.
4. Chefe de Setor (CC-4)
Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do setor designado, alinhando-as às diretrizes superiores.
Distribuir tarefas e acompanhar a execução, avaliando resultados e propondo melhorias.
Garantir a observância de normas e padrões técnicos no desempenho das atividades.
5. Assessoria Técnica em Serviços de Arquitetura (CC-4)
Prestar assessoria especializada na elaboração, análise e acompanhamento de projetos arquitetônicos municipais.
Emitir pareceres técnicos para subsidiar decisões da Chefia e dos demais setores.
Garantir que os projetos respeitem as normas legais, urbanísticas e de acessibilidade.
6. Assessoria Técnica em Serviços de Engenharia (CC-4)
Assessorar tecnicamente na concepção, análise e execução de obras e serviços de engenharia no Município.
Emitir pareceres e relatórios técnicos para auxiliar o planejamento e a fiscalização de projetos.
Assegurar o cumprimento das normas técnicas, ambientais e de segurança.
7. Fiscal de Obras (CC-4)
Acompanhar e inspecionar a execução das obras públicas e privadas, verificando a conformidade com projetos e normas vigentes.
Elaborar relatórios de fiscalização e comunicar irregularidades para adoção das medidas cabíveis.
Zelar pelo cumprimento de prazos e padrões de qualidade nas obras sob supervisão municipal.
Secretaria Municipal de Transportes
1. Secretário Municipal de Transportes (CC-1)
Planejar, coordenar e supervisionar as políticas públicas de transporte e mobilidade urbana do Município.
Assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes e metas para o setor, observando a legislação vigente e as boas práticas de gestão.
Representar o Município em fóruns, conselhos, reuniões e eventos relacionados ao transporte público, trânsito e logística urbana.
Aprovar planos, projetos e programas voltados à melhoria da mobilidade, segurança viária e eficiência do transporte.
2. Subsecretário Municipal de Transportes (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na gestão administrativa e operacional da Secretaria.
Supervisionar setores, programas e equipes, garantindo a execução integrada das ações e o cumprimento das metas estabelecidas.
Acompanhar a execução de projetos e políticas, promovendo a articulação com outros órgãos e entidades.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
3. Chefe de Setor (CC-4)
Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do setor designado, alinhando-as às diretrizes superiores.
Organizar e distribuir as tarefas da equipe, acompanhando a execução e avaliando os resultados obtidos.
Sugerir melhorias e inovações para aprimorar os serviços e a eficiência no atendimento às demandas do transporte municipal.
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
1. Secretário Municipal de Esporte e Lazer (CC-1)
Planejar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas voltadas à promoção do esporte e das atividades de lazer no Município.
Assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes e metas para o desenvolvimento esportivo e recreativo, em conformidade com a legislação e os planos municipais.
Representar o Município em eventos, conselhos e fóruns ligados ao esporte, lazer e qualidade de vida.
Aprovar e acompanhar a execução de programas, projetos e parcerias estratégicas para ampliar o acesso da população às atividades físicas e recreativas.
2. Subsecretário Municipal de Esporte e Lazer (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na gestão das ações, programas e projetos da pasta.
Supervisionar equipes e setores, assegurando a integração das atividades e o alcance das metas estabelecidas.
Apoiar a articulação de parcerias com entidades públicas e privadas para promoção do esporte e do lazer.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
Secretaria Municipal de Projetos Estratégicos
1. Secretário Municipal de Projetos Estratégicos (CC-1)
Planejar, coordenar e supervisionar a concepção e execução de projetos estratégicos de interesse municipal.
Assessorar o Prefeito na identificação, priorização e acompanhamento de iniciativas de alto impacto econômico, social ou urbano.
Representar o Município em reuniões, eventos e negociações relacionadas a projetos estruturantes e parcerias estratégicas.
Aprovar e acompanhar planos de ação e indicadores de desempenho para garantir a efetividade dos projetos.
2. Subsecretário Municipal de Projetos Estratégicos (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na coordenação e implementação de projetos estratégicos.
Supervisionar setores e equipes, garantindo prazos, qualidade e alinhamento às diretrizes superiores.
Apoiar a integração dos projetos com outras Secretarias e órgãos parceiros.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
Secretaria Municipal de Saúde
1. Secretário Municipal de Saúde e Saneamento Básico (CC-1)
Planejar, coordenar e supervisionar as políticas públicas de saúde e saneamento básico do Município, garantindo integração entre as áreas.
Assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes, programas e investimentos voltados à promoção da saúde e melhoria das condições sanitárias.
Representar o Município junto a órgãos, conselhos e fóruns relacionados à saúde pública e saneamento.
Aprovar e acompanhar projetos estratégicos e indicadores de desempenho da rede municipal de saúde e dos serviços de saneamento.
2. Subsecretário Municipal de Saúde e Saneamento Básico (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na gestão administrativa, técnica e operacional da Secretaria.
Supervisionar a execução das ações e programas, assegurando qualidade, eficiência e cumprimento das metas.
Apoiar a integração entre unidades de saúde, vigilância sanitária, serviços de saneamento e demais áreas afins.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
3. Assessor Administrativo (CC-4)
Prestar suporte administrativo às atividades da Secretaria, organizando processos, prazos e documentação.
Colaborar na elaboração de relatórios, controles e acompanhamento de demandas internas.
Facilitar a articulação entre setores e auxiliar no trâmite de expedientes administrativos.
4. Diretor de Hospital (CC-4)
Dirigir e coordenar as atividades administrativas, assistenciais e de apoio do hospital municipal.
Garantir a qualidade e a eficiência nos serviços prestados, observando normas técnicas e protocolos de saúde.
Supervisionar equipes multidisciplinares, assegurando a integração entre setores e a boa gestão de recursos.
5. Coordenador de UBS – Unidade Básica de Saúde (CC-4)
Coordenar e supervisionar as atividades das Unidades Básicas de Saúde, assegurando a execução das ações de atenção primária.
Garantir a integração da UBS com demais níveis de atenção e políticas públicas de saúde.
Monitorar indicadores e propor melhorias nos serviços oferecidos à população.
6. Coordenador de Endemias (CC-4)
Planejar, coordenar e acompanhar ações de vigilância e controle de endemias no Município.
Supervisionar equipes de campo e assegurar conformidade com protocolos técnicos e sanitários.
Promover campanhas educativas e preventivas junto à comunidade.
7. Coordenador de Atenção Primária à Saúde (CC-4)
Coordenar programas e serviços de atenção primária, integrando ações de prevenção, promoção e assistência à saúde.
Apoiar a formação e capacitação de equipes multiprofissionais.
Monitorar resultados e propor estratégias para ampliar a cobertura e a resolutividade da atenção básica.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
1. Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico (CC-1)
Planejar, coordenar e supervisionar políticas e ações voltadas ao fomento da economia local, inovação e atração de investimentos.
Assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes que estimulem o empreendedorismo, a competitividade e a geração de empregos.
Representar o Município em eventos, feiras, missões empresariais e reuniões com entidades públicas e privadas.
Aprovar projetos e programas estratégicos para diversificar e fortalecer a base econômica municipal.
2. Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico (CC-2-C)
Auxiliar o Secretário na gestão das políticas, programas e projetos da pasta.
Supervisionar equipes e setores, assegurando o cumprimento de metas e a integração das ações.
Apoiar o desenvolvimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e fomento.
Substituir o Secretário em seus afastamentos ou impedimentos legais ou eventuais.
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/